JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000928-15.2016.5.08.0107

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000928-15.2016.5.08.0107, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não reconheceu a transcendência, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada, esclarecendo que, o valor mantido pelo Regional (R$ 58.876,25), diferentemente do que alega o agravante, não ofende ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que levou em consideração, além da gravidade e da extensão do dano, a concausa reconhecida, o percentual que a atividade laboral contribuiu para o atual quadro de saúde da obreira, a perda total e temporária da sua capacidade laboral, bem como a capacidade econômica do ofensor, de modo que a reparação tenha finalidade compensatória repressiva e sancionadora. Diante desse contexto, qualquer consideração pelo enfoque pretendido pelo agravante (desproporcionalidade entre as circunstâncias, o dano e a gravidade da culpa) somente poderia ser feita mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista, de fato, não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000928-15.2016.5.08.0107. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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