JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010280-20.2017.5.03.0036

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010280-20.2017.5.03.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. VALOR FIXADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, expressamente consignado que restou demonstrado tanto o nexo concausal entre a doença a que foi acometida a reclamante e as suas atividades desempenhadas, somente mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível afastar a responsabilidade do empregador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88, não havendo de se falar em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010280-20.2017.5.03.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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