- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0090400-41.2010.5.21.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, DO TST . A Súmula nº 331 desta Corte foi alterada em maio de 2011 por meio da Resolução nº 174, de 24/05/2011, três anos e onze meses antes da data da interposição dos embargos (abril de 2015). O inciso IV recebeu nova redação, de forma que passou a regular apenas os contratos celebrados com empresas pertencentes exclusivamente ao setor privado, com exclusão dos contratos firmados com órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Foi inserido o item V ao referido verbete para tratar da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, segundo a qual "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" ; portanto, exige que seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Dessa forma, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi modificada e não mais se aplica à hipótese ora discutida, não permite o conhecimento dos embargos. De outra parte, a embargante não indica a fonte oficial de publicação do aresto colacionado, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 337, I, do TST. Destaca-se que a URL indicada não conduz à íntegra do paradigma . Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0090400-41.2010.5.21.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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