- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000437-39.2012.5.11.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia 2ª Turma, em julgamento realizado em 11/06/2014, com amparo na Súmula nº 331, V, desta Corte, ao fundamento de que o Tribunal Regional atribuiu expressamente à recorrente a responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e de que não há elementos que evidenciam a omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviço, deu provimento ao recurso de revista da segunda ré para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas trabalhistas oriundas desta demanda. Ora, a Súmula nº 331 desta Corte, por meio da Resolução nº 174, de 24/05/2011, foi modificada, ocasião em que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta, o qual passou a prever que " a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " e exigiu que fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi modificada, não mais se aplica à hipótese ora discutida e sequer foi o fundamento utilizado pela Egrégia Turma na solução do caso e não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, interposto mais de três anos após a referida alteração. Por sua vez, o conhecimento do recurso igualmente não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do não atendimento dos requisitos contidos na Súmula nº 337, I, "a" e "b", desta Corte, uma vez que a parte ora não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, ora não transcreveu, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos indicados à configuração do dissenso, a fim de demonstrar o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, requisito contido na Súmula nº 337, I, "b", do TST, a qual exige tal providência , ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000437-39.2012.5.11.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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