- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010099-79.2014.5.15.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a conclusão do laudo pericial foi pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Asseverou o perito que o trabalho contribuiu para o desencadeamento e agravamento da sintomatologia apresentada no ombro direito do reclamante, destacando que a função por ele exercida possuía exigência contínua de posições ergonômicas inadequadas. Para se concluir de forma distinta, pela ausência de nexo de causalidade, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. No tocante ao valor arbitrado à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal em parcela única, o Tribunal Regional manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Segundo asseverou a Corte a quo , a sentença descreveu o cálculo efetuado "com detalhes, considerando o salário do autor, o percentual da redução da capacidade, a expectativa de vida, a idade que possuía quando do ajuizamento da ação, e a concausalidade", ressaltando que a reclamada não impugnou, especificamente, quaisquer dos critérios adotados. Diante da ausência de registro específico no acórdão regional acerca dos valores considerados para o cálculo da indenização por danos materiais, tem-se que a pretensão de redução do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos para extrair fatos ausentes da decisão recorrida. Nesse contexto, não se observa a alegada violação do art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista no tema em epígrafe, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010099-79.2014.5.15.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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