JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010703-61.2014.5.15.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010703-61.2014.5.15.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LESÕES NOS OMBROS. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de redução da pensão mensal em razão da comprovação do nexo de concausalidade entre a lesão do trabalhador (síndrome do manguito rotador) e a atividade laboral. Na hipótese, o laudo pericial concluiu que o reclamante possui doença ocupacional que lhe causou comprometimento parcial e permanente de seus ombros, na ordem de 25%, tendo o trabalho realizado na reclamada contribuído para o surgimento da doença. Nesse contexto, ao reduzir o percentual da pensão para 12,5% do salário do autor , o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que vem entendendo que a concausa, juntamente com os parâmetros do artigo 950 do Código Civil, deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO . A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297/TST. A Corte Regional não se manifestou sobre a incidência de correção monetária, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010703-61.2014.5.15.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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