JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130100-59.2002.5.02.0465

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130100-59.2002.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA. NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO COLETIVO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Ocorre que, no caso em exame, o Regional consignou, expressamente, que , não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havia como aplicar aos presentes autos a respectiva decisão, na medida em que não havia sido juntado nenhum instrumento coletivo. Logo, não havendo como se deduzir que a hipótese em análise se amolda àquela retratada pelo precedente da Suprema Corte, não há como se concluir pela ofensa aos comandos legais e constitucionais elencados, à luz do art. 896 da CLT, mormente quando a recorrente não se insurge contra o fundamento do Regional no sentido de que não era aplicável a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, tendo em vista que não havia sido juntado aos autos nenhum instrumento coletivo. 2. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . Nos moldes elencados pelo art. 836 da CLT , " é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas ", sendo que, nos termos do art. 505 do CPC , " n enhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ". Dentro desse contexto , já tendo sido proferida por esta Turma decisão judicial acerca do pedido de compensação, essa decisão não pode ser alterada por resolução judicial posterior, por configurar questão já solucionada nos autos, tendo se operado a preclusão pro judicato , razão pela qual, à luz dos comandos legais suso mencionados, não há que se cogitar em novo julgamento da mesma matéria por esta Turma, mormente porque a referida questão não foi objeto do juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0130100-59.2002.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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