JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0189600-55.2007.5.02.0053

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0189600-55.2007.5.02.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, AO CPC/73). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DIVERSAS DA QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO CITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NO TEMA 152. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA "RATIO DECIDENDI". APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Nos autos do Processo nº RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao "Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados". O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "[...] a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" , que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando "essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano" . Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Entretanto, pelo método do distinguising , verifica-se que as circunstâncias fáticas e jurídicas da hipótese sub judice não são idênticas àquelas insertas na questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que, não há, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, registro de que o Plano de Dispensa Voluntária instituído pela reclamada tivesse sido objeto de acordo coletivo de trabalho, como o feito pelo BESC ao trabalhador (RE-590.415/SC). Assim, na ausência de aprovação de PDI por norma coletiva, por óbvio, não se cogita de cláusula expressa de "quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" . Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no tema 152 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Desse modo, a 5ª Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC), mantendo os seus acórdãos, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0189600-55.2007.5.02.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Processo 0145900-68.2003.5.01.0062

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 29/10/2020

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, do NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC , EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO DO EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC (SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A.) AO PROGRAMA D…

Recurso de Revista 0151300-54.2004.5.02.0465

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 09/11/2022

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, COM CONDIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA, ACERCA DA QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO RE-590.415/SC , TEMA Nº 152 DE EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO HÁ REGISTRO DE QUE O PLANO DE DEMISÃO VOLUNTÁRIA…

Recurso de Revista 0094985-61.2004.5.12.0001

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 23/02/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem ví…

Recurso de Revista 0851985-96.2006.5.12.0036

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 15/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590415 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). EFEITO VINCULANTE . NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca dos efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntár…

Recurso de Revista 0361785-80.2008.5.12.0055

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 11/05/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, AO CPC/73). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A SBDI-1 do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 270, consolidou o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.