- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0189600-55.2007.5.02.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, AO CPC/73). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DIVERSAS DA QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO CITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NO TEMA 152. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA "RATIO DECIDENDI". APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Nos autos do Processo nº RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao "Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados". O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "[...] a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" , que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando "essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano" . Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Entretanto, pelo método do distinguising , verifica-se que as circunstâncias fáticas e jurídicas da hipótese sub judice não são idênticas àquelas insertas na questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que, não há, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, registro de que o Plano de Dispensa Voluntária instituído pela reclamada tivesse sido objeto de acordo coletivo de trabalho, como o feito pelo BESC ao trabalhador (RE-590.415/SC). Assim, na ausência de aprovação de PDI por norma coletiva, por óbvio, não se cogita de cláusula expressa de "quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" . Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no tema 152 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Desse modo, a 5ª Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC), mantendo os seus acórdãos, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0189600-55.2007.5.02.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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