JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012583-95.2014.5.15.0062

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012583-95.2014.5.15.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias relativas às horas extras e à remuneração, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os artigos 489 do CPC/2015, 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, nem por contrariedade à Súmula nº 338, I e II, do TST, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a jornada de trabalho foi fixada em conformidade com a apreciação e a valoração da totalidade do conjunto fático-probatório, inclusive dos depoimentos testemunhais. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, porque, conforme se depreende do acórdão regional, não foi demonstrada a concessão parcial do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. A Lei n° 12.619/2012 alterou a CLT para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Nesse sentido, acrescentou ao texto consolidado os arts. 235-A a 235-G, que, além de disporem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de cargas e de passageiros, tratam do chamado tempo de espera. De acordo com o art. 235-C, § 8º, são " consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias" . Nessa linha, dispôs o § 9º do mencionado dispositivo consolidado que " as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%" . Dessa forma, têm-se por ilesos os artigos 4° da CLT e 7°, XIII e XVI, da CF, tendo em vista que o acórdão regional se coaduna com a diretriz do comando consolidado suso mencionado. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012583-95.2014.5.15.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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