- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0000548-06.2017.5.06.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. LIMITES DA CONDENAÇÃO À CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. A Lei n. 12.619/2012, reguladora do vínculo de emprego dos motoristas profissionais, ao inserir regras novas na CLT (arts.235-A até235-H), referiu-se a três tipos de lapsos temporais que poderiam, de alguma maneira, compor a jornada de trabalho da categoria, ainda que com restrições: otempo de repouso, otempo de esperae otempo de reserva. Preferiu, entretanto, a nova lei excluir, taxativamente, os dois primeiros desses lapsos temporais do conjunto da jornada de trabalho do empregado motorista profissional, mesmo que conferindo aotempo de esperaalgum efeito jurídico próprio:indenizaçãoà base do valor do salário-hora normal, mais 30% (art.235-C, §§ 2º e 9º; art.235-D, caput e III; art.235-E, §§ 5º, 6º e 11, todos da CLT). A nova lei tipifica otempo de espera, embora atribua a ele uma verba a título deindenização, ao invés de simplesmente integrá-lo à jornada de trabalho (art.235-C, § 9º e art.235-E, § 5º, da CLT). Diz o § 9º do art.235-C da Consolidação: "§ 9º As horas relativas ao período dotempo de esperaserão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)." Também no § 5º, in fine , do art.235-E, dispõe a CLT que "...o tempo parado que exceder a jornada normal será computado comotempo de esperae seráindenizadona forma do § 9º do art.235-C" .Registre-se que o § 2º do art.235-C já mencionara que os " intervalos para refeição, repouso, espera e descanso " não serão considerados como partícipes do conceito de trabalho efetivo, por não abrangerem o "... tempo que o motorista estiver à disposição do empregador ". Portempo de esperaconsideram-se os lapsos temporais excedentes à jornada normal de trabalho em que o motorista permanecer dentro ou junto do veículo, em decorrência da necessidade do serviço. Tais lapsos podem se destinar ao aguardo "para carga e descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" (art.235-C, § 8º, da CLT); ou podem se referir ao tempo em que o motorista, fora da base da empresa, fique com o veículo parado por além da jornada normal de trabalho e lhe "for exigida permanência junto ao veículo" (art.235-E, § 4º, da CLT); ou ainda o tempo parado excedente à jornada normal "em viagens de longa distância e duração, nas operações de carga e descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira" (art.235-E, § 5º, da CLT). No caso em tela , a Corte de origem, com alicerce no conjunto-fático-probatório, consignou que "a reclamada não logrou êxito na demonstração de tempo de espera na jornada do reclamante, pois não há nenhum elemento de convicção capaz de apontar com segurança algum período de esperaaguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegária". Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional - que afirma não haver comprovação do tempo que era destinado à espera -, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000548-06.2017.5.06.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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