- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-71.2016.5.09.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS ALUSIVAS AO PERÍODO ANTERIOR A 17/6/2012. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 62, I, da CLT, nos moldes delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que o enquadramento na exceção contida no referido comando consolidado não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de jornada pelo empregador, hipótese rechaçada pelo Tribunal a quo . 2. HORAS EXTRAS A PARTIR DE 1°/10/2013. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo pr isma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incide, ainda, como obstáculo à revisão pretendida, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 3. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL . A Lei n° 12.619/2012 alterou a CLT para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Nesse sentido, acrescentou ao texto consolidado os arts. 235-A a 235-G, que, além de disporem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de cargas e de passageiros, tratam do chamado tempo de espera. De acordo com o art. 235-C, § 8º, são " consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias" . Nessa linha, dispôs o § 9º do mencionado dispositivo consolidado que " as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%" . 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário de cargas constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito interno, hipótese dos autos em que o acidente decorreu do mal súbito sofrido pelo reclamante. 5. INTERVALO ENTREJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 355 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI-1, segundo a qual " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata ao enquadramento sindical, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA N° 337 DO TST. Arestos sem indicação de nenhuma fonte ou repositório em que publicados encontram óbice intransponível na Súmula n° 337 desta Corte Superior. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE PERNOITE EM CAMINHÃO. INDEVIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral, devendo ser demonstrados de forma cabal os prejuízos sofridos pelo reclamante, situação não evidenciada nos presentes autos, tendo em vista que não há no acórdão regional nenhum elemento fático que demonstre que o reclamante sofreu constrangimento pessoal que pudesse caracterizar abalo dos valores inerentes à sua honra. 4. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalou o Tribunal a quo , o montante fixado atende à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos comandos legal e constitucional elencados, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE NO VEÍCULO. Consoante entendimento desta Corte Superior, o fato de o reclamante pernoitar no caminhão não configura tempo à disposição do empregador, pois não permanece aguardando ordens a qualquer momento. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000100-71.2016.5.09.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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