JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0005950-21.2018.5.15.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0005950-21.2018.5.15.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 12 - HORAS IN ITINERE . CONTRADIÇÃO E OMISSÕES INEXISTENTES. O acórdão desta SDC foi bastante claro ao dispor que a manutenção da cláusula 12, relativa às horas in itinere , na sentença normativa, decorreu da preexistência da condição, ressaltando que a referida norma integrou a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, firmada antes da edição da Lei nº 13.467/2017, não havendo contradição ou omissões a serem sanadas. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0005950-21.2018.5.15.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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