JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000489-32.2015.5.05.0621

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000489-32.2015.5.05.0621, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE EXCLUEM O DIREITO ÀS HORS IN ITINERE. A reclamada alega que não deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas in itinere quanto ao período em que não comprovada a existência de normas coletivas, porque constam cópias nos autos dos coletivos dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 que abrangem todo o período imprescrito. Requer seja consignado na decisão embargada que a exclusão da condenação as horas de deslocamento (in itinere) abrange todo o período imprescrito laborado pelo autor, inexistindo, portanto, qualquer condenação no aspecto e a consequente reversão do encargo quanto ao pagamento das custas, uma vez que a presente ação trata apenas de horas in itinere. Conforme consta no acórdão embargado, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas in itinere a partir de janeiro/2012, quando houve o fechamento da filial em que o reclamante trabalhava, sendo transferido para local mais distante, e se manifestou apenas sobre a validade da norma coletiva de 2014, tendo, inclusive transcrito a cláusula daquele acordo coletivo que tratava da questão das horas in itinere. Nesse contexto, ficou devidamente explicitado no acórdão embargado que o Tribunal Regional não mencionou a existência de normas coletivas que contivessem a mesma cláusula durante todo o contrato de trabalho, motivo pelo qual se entende que a manifestação da Corte de origem é pela não validade da cláusula inserta no acordo coletivo 2014. Assim, em razão da delimitação recursal decorrente da manifestação do Tribunal Regional, não há como estender o entendimento firmado em juízo de retratação para todo o período imprescrito, como pretende a reclamada. Mantenho, portanto, o acórdão embargado em todos os seus termos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000489-32.2015.5.05.0621. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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