JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010718-75.2014.5.03.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010718-75.2014.5.03.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto a alegação quanto à existência de períodos não acobertados por normas coletivas, constitui inovação recursal, visto que somente foi apresentada nestes embargos de declaração. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional faz alusão a apenas dois períodos em que havia vigência de normas coletivas com previsões diversas acerca das horas in itinere : um período em que a norma coletiva excluía completamente o direito às horas in itinere e um outro período em que a norma coletiva pré-fixou o pagamento de horas in itinere em 24 minutos diários. Não consta, no acórdão regional, qualquer referência a períodos não acobertados por norma coletiva. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da propalada omissão no julgado. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010718-75.2014.5.03.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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