- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1000898-13.2017.5.02.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. O Tribunal Regional consignou que, tratando-se de ação civil pública, a competência funcional para julgamento perante os órgãos da Justiça do Trabalho é da Vara do Trabalho, para tanto, amparou-se na dicção do art. 2º da Lei nº 7.347/85. Ressaltou, na oportunidade, que o caso vertente trata de " obrigações e restrições de modo a evitar que o Sindicato imponha exigência ilegal, ainda que tenha que decidir incidenter tantum sobre a validade da cláusula normativa ", não se configurando a hipótese da ação anulatória. De fato, a ação civil pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, a teor do que dispõem os arts. 2º da Lei nº 7.347/1985 e 93 do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse quadro e, considerando ainda, o disposto no inciso IV do art. 652 da CLT no sentido de que compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar " os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho ", não se divisa a afronta literal ao artigo 678, I, do mesmo diploma legal. Ademais, aplica-se analogicamente o entendimento consubstanciado na OJ nº 130 da SDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO FILIADO A SINDICATO. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa e assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000898-13.2017.5.02.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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