JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002608-05.2013.5.03.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Recurso de Revista 0002608-05.2013.5.03.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I Diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, na forma prevista no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2. NORMA COLETIVA. NULIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. I. O TRT entendeu que o pedido de declaração da nulidade das cláusulas dos acordos e convenções coletivas firmadas pelo Sindicato não pode se desvincular da pretensão referente à tutela inibitória (determinar a não inclusão em cláusula coletiva autorização de desconto de contribuição assistencial e similares para os trabalhadores não associados ao sindicato profissional), de modo que a impugnação judicial só se viabiliza por meio da ação anulatória, cuja competência funcional escapa ao Juízo da Vara do Trabalho, conclusão em desacordo com a jurisprudência do TST de que o pedido de nulidade de norma coletiva , de caráter incidental, quando cumulado com pedidos de condenação e imposição de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser formulado mediante ação civil pública ajuizada dentro do escopo de competência da primeira instância trabalhista. Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002608-05.2013.5.03.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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