JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000040-17.2019.5.10.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Mandado de Segurança 0000040-17.2019.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REMIÇÃO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual rejeitado o pedido de remição da dívida, apresentado pela executada após a assinatura do auto arrematação do bem imóvel. As alegações da Impetrante na petição inicial deste mandado e reiteradas nas razões de recurso têm pertinência com excesso de execução e com a legitimidade do pedido de remição da dívida e consequente suspensão da emissão da carta de arrematação. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A alegação de excesso de execução deve ser deduzida nos momentos processuais adequados, seja no prazo previsto para o contraditório contábil prévio (§ 2º do art. 879 da CLT), seja naquele indicado para ataque à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Significa dizer que o debate contábil, no qual se insere a alegação de excesso, resta suplantado antes da etapa de expropriação de bens do devedor, inclusive com a possibilidade de interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"), disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-II do TST). 4. A seu turno, o direito subjetivo à remição apenas se legitima se exercido antes da alienação dos bens penhorados (CPC, art. 826), revelando-se preclusos requerimentos que tais formulados após a assinatura do auto de arrematação, salvo se vinculados à existência de vício processual para o próprio exercício do direito à remição (CPC, art. 903, "caput" e § 1º, I). Por isso, o indeferimento dos requerimentos de remição da dívida e de suspensão da expedição da carta de arrematação -- independentemente do conteúdo ou da natureza das decisões judiciais correspondentes -- desautoriza o manejo da ação de segurança, pois passíveis de ataque em sede de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"). De se notar que as hipóteses de desfazimento da arrematação estão previstas no § 1º do art. 903 do CPC, cabendo ao juiz resolvê-las, se provocado em até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação (§ 2ºdo art. 903 do CPC). Ainda se superadas essas oportunidades, ao devedor cujo patrimônio foi excutido restará a ação autônoma de anulação de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, na qual figurará o arrematante como litisconsorte passivo necessário. Nesse cenário, a via mandamental eleita não se revela admissível, em face da existência de medidas processuais outras suscetíveis de ensejar a correção das eventuais ilegalidades atribuídas à d. Autoridade apontada como coatora. 5. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000040-17.2019.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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