- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Mandado de Segurança 0000235-88.2022.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO NA QUAL DETERMINADO O CUMPRIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009 E DAS DIRETRIZES CONTIDAS NA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E NA SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão do Juízo de primeira instância, em que homologada a penhora de um imóvel (da qual a Impetrante já teria sido comunicada em 25/05/2022), determinada a penhora de outros bens móveis e, ainda, ordenado que a leiloeira providenciasse a alienação particular do imóvel apreendido. Consoante os termos da decisão impugnada no mandamus, após ter sido cientificada da penhora do imóvel, a Impetrante deixou de opor embargos à execução. E ao tomar conhecimento da homologação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel e das determinações de penhora de outros bens móveis e de intimação da leiloeira, resolveu lançar mão do presente writ . 2. Contudo, tal como observado no acórdão recorrido, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009), ainda que com efeito diferido. 3. No caso, a penhora do imóvel poderia ser questionada em embargos à execução, de cuja decisão caberia a interposição de agravo de petição, na forma dos arts. 884 e 897, “a”, da CLT, podendo a Impetrante, inclusive, valer-se de pedido de tutelas antecipatórias e de urgência, imanentes ao procedimento judicial. 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000235-88.2022.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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