- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000676-66.2021.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 903, §1º DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS EXÓGENOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão do juízo da execução que homologou a proposta de arrematação e, no mesmo ato, intimou os executados para se manifestarem quanto ao aperfeiçoamento da arrematação. As partes impetrantes alegaram a nulidade das intimações desde a penhora, sustentaram não serem os proprietários do imóvel penhorado e aduziram que não foi observado o lance mínimo de 20% previsto no edital. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança . III . O art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, confere às partes e aos demais interessados o prazo de dez dias para apresentação de impugnação tendente a invalidar, afastar a eficácia ou resolver a arrematação, procedimento que foi adotado pela autoridade coatora, inexistindo ilegalidade ou abusividade, tampouco efeitos exógenos ou extraprocessuais do ato coator. IV . Nos termos da OJ nº 92, da SBDI-2 do TST, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido a Súmula nº 267 do STF preceitua que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". V . Evidencia-se, portanto, a inexistência deinteressede agir na impetração do vertente mandamus desde o princípio, diante da ausência de efeitos extraprocessuais do ato coator , o que atrai, inexoravelmente, a aplicação daOJ nº 92da SBDI-2 do TST ao caso concreto. Outrossim, também não se constata teratologia capaz de rechaçar a aludida Orientação Jurisprudencial nº 92, pois o procedimento adotado pela autoridade coatora encontra amparo no art. art. 903, §§ 1º do CPC de 2015, de modo que o acórdão recorrido não enseja reforma . VI. Robustece tal convicção a circunstância de que, no processo de origem, antes da impetração do writ , as partes executadas apresentaram impugnação à arrematação em face do ato reputado coator, a qual foi rejeitada, tendo analisado os mesmos argumentos despendidos na inicial do mandamus . VII. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000676-66.2021.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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