- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0005388-46.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em síntese, extrai-se das razões recursais que as impetrantes articulam excesso de penhora. Prima facie , constata-se a incidência do óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, uma vez que há recurso próprio para impugnação da decisão apontada como coatora, mesmo que com efeito diferido. Observe-se que, nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de embargos à execução e, em grau de recurso, agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. Aliás, na espécie, as próprias impetrantes reconhecem que já articularam o excesso de execução mediante embargos e agravo de petição, os quais, contudo, foram considerados extemporâneos. O caso, pois, evoca também a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2/TST. Ademais, o insucesso na pretensão formulada perante o juízo da execução não enseja a impetração do mandado de segurança, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2/TST. Assim, é manifesto o descabimento da via mandamental no caso em tela. E , ainda que possível fosse superar o descabimento da medida , nota-se que a discussão acerca do excesso de execução surgiu nos autos matriz em 18/12/2014, quando da penhora e primeira avaliação do bem. A subsequente avaliação tão somente ratificou o alegado excesso de penhora que, conforme alega a impetrante, já existia desde que ocorrida a constrição. Nesse sentido, incidiria, na hipótese, a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 127 da SBDI-2 do TST, uma vez que o ato que fixou o excesso de penhora seria o ocorrido em dezembro de 2014. Portanto, sob qualquer ótica que se analise, o presente mandamus merece ser denegado. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005388-46.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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