- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0000079-57.2016.5.02.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões apresentadas pelos Agravantes como não examinadas, fundamentando ser inviável a oposição de embargos de terceiros, porquanto os Autores ostentam a condição de parte no processo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o dispositivo apontado como violado. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIO EXECUTADO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto, fundamentando que os sócios executados não possuem legitimidade para propor embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC/2015. Trata-se, portanto, de matéria de natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000079-57.2016.5.02.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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