JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000208-52.2019.5.02.0023

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000208-52.2019.5.02.0023, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro a parte que é incluída no polo passivo da execução principal, no qual, nessa condição, deveria ter feito a sua defesa. No caso, o col. Tribunal Regional, com amparo no art. 674 do CPC e por constatar que a empresa é parte no processo principal, declarou a ilegitimidade para propor os presentes embargos de terceiro. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, eventual ofensa a preceito constitucional seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte. Ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000208-52.2019.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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