JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000155-57.2018.5.10.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0000155-57.2018.5.10.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional foi clara ao registrar todos os elementos de convicção que levaram a considerar o embargante como parte ilegítima para propor embargos de terceiros. Ficou consignado no acórdão regional que: "a Embargante não se insere em nenhuma das hipóteses vertidas no art. 674, §2º, do CPC/2015 . Dessa feita, considerando que a agravante foi incluída no polo passivo da execução, fica evidente sua condição como parte no feito, razão pela qual esta não detém legitimidade ativa ' ad causam' para ajuizar embargos de terceiro" . EMBARGOS DE TERCEIROS. Ficou consignado pelo acórdão regional que estão presentes nos autos todos os elementos necessários para considerar o embargante como parte ilegítima para propor embargos de terceiros, tendo sido observado que este não se insere em nenhuma das hipóteses vertidas no art. 674, §2º, do CPC/2015. Neste contexto, evidenciada a condição da ora agravante como parte no feito, correta a decisão regional ao concluir por sua ilegitimidade ativa "ad causam" para ajuizamento de embargos de terceiro. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000155-57.2018.5.10.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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