JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020040-36.2015.5.04.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0020040-36.2015.5.04.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. A ré transcreveu , no início do recurso de revista , trechos soltos do acórdão impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, sem cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Esta Corte Superior entende que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tópico não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020040-36.2015.5.04.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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