- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0001103-88.2015.5.17.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. SUSPENSÃO DO FEITO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese , o acórdão embargado restou expressamente consignado que a Lei nº 8.987/95 , lei geral de concessão , autoriza a contratação de terceiros para a realização de tarefas relacionadas com o objeto da delegação . Registre-se, ademais, que não há falar em suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se vislumbra qualquer determinação nesse sentido por parte daquela Corte. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ECELSA) . TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE ELETRICISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022, I, II e III, do CPC/2015. Na hipótese , consignou-se na decisão embargada que, em face da decisão do STF, deve o tomador dos serviços ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora, os quais não decorreram do reconhecimento da ilicitude da terceirização, mas que foram objeto de condenação no presente processo. Assim, não há falar em ausência de amparo legal para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ora embargante. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001103-88.2015.5.17.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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