JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001676-22.2013.5.01.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001676-22.2013.5.01.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ISONOMIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADPF 324 E RE 958.252. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Conforme explicitado na decisão embargada, a conclusão pelo afastamento do vínculo de emprego entre o autor e a tomadora de serviços (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.) decorreu do reconhecimento da licitude da terceirização perpetrada, e não pela análise dos requisitos ensejadores da relação empregatícia. Outrossim, não merece prosperar a pretensão de sobrestamento do feito, haja vista o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo STF nos autos do ARE nº 791.932/DF, em repercussão geral (Tema nº 739), a qual reafirmou o posicionamento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive das atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica. Assim sendo, inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão ou contradição) e 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001676-22.2013.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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