- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000615-69.2015.5.06.0002, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DEMANDA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PLEITOS CONSECTÁRIOS DO PRINCIPAL. No caso, diante do reconhecimento da licitude da terceirização realizada pelas reclamadas, foi conhecido e provimento o recurso de revista interposto pela ora embargante para "reestabelecer, in totum, o acórdão regional que julgou a demanda totalmente improcedente, inclusive no que diz respeito às custas processuais" . Sendo assim, uma vez sido a demanda julgada totalmente improcedente, resta desnecessário, e até mesmo impróprio, o pronunciamento desta Corte sobre temas específicos da demanda e que são consectários diretos do pleito principal de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Em razão precisamente deste motivo, constou no dispositivo do acórdão embargado, que restou "Prejudicada a análise dos demais temas arguidos no recurso de revista". São, pois, absolutamente descabidos estes embargos de declaração, em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada. Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000615-69.2015.5.06.0002. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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