JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001111-20.2011.5.10.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0001111-20.2011.5.10.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECÁLCULO. SALDAMENTO. REG/REPLAN. CONSIDERAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL DA PARCELA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO. Diante da configuração de divergência jurisprudencial, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . RECÁLCULO. SALDAMENTO. REG/REPLAN. CONSIDERAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL DA PARCELA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o recálculo do benefício saldado, considerando a integração do CTVA, deve levar em conta o valor da parcela proporcional ao período imprescrito ou o valor recebido na data do saldamento (31.08.2006). O importante para o recálculo do saldamento é o valor do salário de participação (SP), integrado pelo CTVA (que possui natureza salarial) em valor correspondente à data final do período de adesão ao saldamento (31.08.2006). O período imprescrito da demanda, portanto, em nada altera o cálculo do benefício saldado, em especial, porque o CTVA não foi incluído no salário de participação de forma progressiva. Precedentes. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, considerando o período imprescrito da ação (de 21.07.2006 a 21.07.2011), limitou a condenação, determinando que o recálculo fosse efetuado com inclusão proporcional do valor do CTVA, com base no interregno de 21.07.2006 (início do período imprescrito) a 31.08.2006 (data do saldamento), pro rata die . Merece reforma, portanto, o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001111-20.2011.5.10.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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