- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000195-74.2020.5.10.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FUNCEF. REG/REPLAN. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NA DATA FINAL DO PERÍODO DE ADESÃO AO SALDAMENTO (31/08/2006). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à fórmula de cálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria, em face da inclusão da parcela CTVA no salário de participação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " embora o valor da CTVA para o saldamento seja considerado pelo valor da parcela na data limite dessa operação (31/8/2006), tal fato não obsta a determinação de recolhimento das contribuições devidas sobre tal parcela no período imprescrito para efeitos de contribuição ao plano previdenciário, haja vista o reconhecimento da natureza salarial da verba. Diante disso, afasto a alegação de que o item II do verbete n.º 43 desta Corte regional não pode ser aplicado ao caso ". 3. Todavia, é firme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o art. 84 do Plano de Benefícios REG/REPLAN não estabelece qualquer limitação quanto ao cálculo do benefício saldado, devendo ser considerado, para esse fim, o valor integral do salário de participação na data final do período de adesão ao saldamento (31/08/2006), com a integração da parcela CTVA, reconhecida como de natureza salarial. 4. Nesse contexto, a prescrição parcial declarada na fase de conhecimento da ação trabalhista não interfere na base de cálculo do benefício previdenciário, porquanto o recálculo do saldamento não se confunde com a apuração de créditos trabalhistas pretéritos, mas decorre da correta definição do salário de participação na data do saldamento. A aplicação do verbete n. 43 do Tribunal Regional da 10ª Região, ao impor limitação indireta ao valor considerado para o saldamento, revela-se incompatível com o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual deve prevalecer o valor integral da remuneração na data de 31/08/2006, independentemente do período imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000195-74.2020.5.10.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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