- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0001610-50.2010.5.10.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. PARCELA CTVA. INCLUSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. PARCELA CTVA. INCLUSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PERÍDO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. PARCELA CTVA. INCLUSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Caixa Econômica Federal - CEF, para determinar que o recálculo do benefício saldado, considerando a integração do CTVA, seja realizado observando-se o valor da parcela pago proporcional ao período imprescrito, ou seja, considerando-se os valores percebidos a título de CTVA no período de 10/12/2005 até 31/08/2006. 2. Ocorre que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o artigo 84 do Plano de Benefício não dispõe sobre qualquer limitação quanto ao cálculo do benefício saldado, determinando que seja utilizado o valor do salário de participação com a integração do CTVA relativo à data final do período de adesão ao saldamento. Nesse cenário, a prescrição parcial declarada na fase de conhecimento da ação trabalhista não interfere no cálculo do benefício saldado. Julgados desta Corte. 3. Ademais, consta do título executivo que na revisão do saldamento deve ser considerado o valor integral da remuneração em agosto/2006, não havendo qualquer limitação quanto à prescrição parcial declarada na fase de conhecimento. 4. Assim, a Corte Regional, ao determinar que o recálculo do saldamento deve ser realizado de forma proporcional, observando-se o valor pago a título de CTVA no período imprescrito, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, restando configurada a transcendência política do debate e afrontado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001610-50.2010.5.10.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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