JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001724-41.2017.5.06.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001724-41.2017.5.06.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. No caso , o Colegiado Regional reconhece que a autora foi contratada com base na Portaria nº 345 de 17 de setembro de 2015, que determinou a "assunção, pela Secretaria Estadual de Saúde, do Objeto dos Contratos Administrativos nº 094/2009 e 164/2011, a requisição administrativa do pessoal necessário à continuidade da respectiva execução". Assim, concluiu que em se tratando de discussão acerca de relação jurídico-administrativa, era da Justiça Comum Estadual, e não desta Justiça Especializada, a competência para conhecer e julgar a matéria. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Prejudicado, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001724-41.2017.5.06.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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