JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000403-64.2013.5.04.0781

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0000403-64.2013.5.04.0781, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. A responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de terceirização lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com artigos 186 e 927 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. No presente caso , a egrégia Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório da lide, consignou que: a) o sinistro ocorreu nas dependências da terceira reclamada, Rodovale Indústria, Comércio e Representações Ltda., empresa para a qual o trabalhador estava laborando em razão do contrato de prestação de serviços mantido entre ela e a primeira reclamada, Dani José Petter; b) a ocorrência de acidente típico foi corroborada pela emissão CAT pela própria empregadora, que confirmou também a natureza da lesão (choque elétrico e eletroplessão) e o agente causador (equipamento elétrico); c) o auto de necropsia lavrado pelo Departamento Médico Legal indica que o cadáver apresentava, "[n]a face ântero lateral do terço médio da coxa direita uma placa endurecida e coriácea (marcas de Jellineck) [...] ", o que levou o perito a concluir que o óbito se deu por eletroplessão; d) o evento morte foi ocasionado pela descarga elétrica recebida pelo de cujus ; e) não restou comprovado pelas reclamadas que as atitudes do de cujus contribuíram para a ocorrência do sinistro, o que tornava insubsistente a tese da culpa exclusiva da vítima; f) que embora não se pudesse apontar com absoluta precisão de onde proveio a corrente elétrica que ocasionou o evento danoso, era certo que o equipamento ou o espaço que fica no seu entorno estava indevidamente energizado, o que denotava o descumprimento das mais elementares normas de segurança do trabalho. Assim, concluiu que as reclamadas só poderiam se eximir do dever de indenizar caso comprovassem uma das hipóteses de exclusão do nexo de causalidade, o que não se verificou, no caso, de forma que era devido o pagamento de compensação por danos morais decorrente do acidente do trabalho que vitimou o de cujus . Tais premissas fáticas são incontestes á luz da Súmula 126. Diante desse contexto fático, a reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, visto que os elementos da responsabilidade aquiliana estão configurados na espécie. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência assente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais admite a cumulação do pagamento de compensação por dano material na forma de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Assim, não há se falar em compensação entre elas, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distintas. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum , que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença ou morte, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que a referida indenização deva perdurar. Em vista disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal. Precedentes. Desse modo, reconhecido o acidente que culminou na morte do empregado e a responsabilidade das reclamadas pelo pagamento da compensação por danos materiais, o direito ao recebimento da pensão em epígrafe se estende por toda vida da herdeira do de cujus (companheira), não havendo falar em limitação temporal. Na hipótese, todavia, para que não se configure de refomatio in pejus , há de se manter o v. acórdão regional que determinou o pagamento de compensação por dano material, na forma de pensão mensal, até a reclamante completar 72 anos de idade. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CHOQUE ELÉTRICO. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho - choque elétrico e eletroplessão causado por equipamento elétrico -, durante a execução do seu contrato de trabalho, em prol da terceira reclamada, que culminou na sua morte, não tendo sido comprovado que o referido acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, mas de descumprimento das mais elementares normas de segurança do trabalho. Assim, manteve a condenação relativa ao pagamento do valor de R$ 350.000,00 (sendo R$ 200.000,000 para a companheira e R$ 150.000,00 para a filha) arbitrado a título de compensação por danos morais . Entendo, todavia, que embora indene de duvidas a existência do evento danoso e a culpa das reclamadas pelo infortúnio que culminou na morte do empregado, há que se ponderar acerca da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado, levando-se em conta o porte da empresa, de forma que o montante fixado não seja demasiado oneroso e possa inviabilizar a continuidade do empreendimento, pois, ao que se pode inferir, não se tratam de grandes empresas. Ademais, observa-se que o valor fixado mostra-se elevado em relação a montantes já aplicados em casos análogos por esta Quarta Turma e outras Turmas deste Tribunal Superior, em situações semelhantes, em que houve morte do empregado por choque elétrico. Precedentes. Assim, há que se reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil) para a companheira e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a filha do de cujus . Recurso de revista conhecido e provido. 6. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 475-Q DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 950 do Código Civil contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma indenização única, a ser arbitrada pelo juiz. Por outro lado, o artigo 475-Q do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do permissivo do artigo 769 da CLT, autoriza a formação de capital para cumprimento de obrigação decorrente de ato ilícito, de natureza alimentícia - hipótese ora reconhecida -, de forma a assegurar o pagamento mensal da pensão. Assim, a determinação de formação de capital decorre de faculdade conferida ao magistrado pelo referido preceito de lei, inserindo-se no âmbito do convencimento motivado do julgador (artigo 131 do CPC). Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte Superior pacificou entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego pela mera sucumbência. No caso vertente , o v. acórdão regional deferiu os honorários advocatícios aos herdeiros do empregado falecido, independentemente do preenchimento dos requisitos elencados na Lei n° 5.584/70, por aplicabilidade da Instrução Normativa n° 27/2005. Inteligência da Súmula n° 219, III, do artigo 5° da Instrução Normativa n° 27/2005 e Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000403-64.2013.5.04.0781. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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