JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000439-68.2012.5.04.0611

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000439-68.2012.5.04.0611, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. De acordo com jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços diante de acidente do trabalho é solidária, com base nos arts. 186, 927, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Essa responsabilidade civil em acidente do trabalho não se confunde com a responsabilidade do tomador diante da inadimplência da prestadora nos moldes da Súmula nº 331 do TST. II. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária quanto à indenização relativa ao acidente do trabalho, de modo que incide o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE INTERNET VIA RÁDIO. CULPA COMPROVADA. I. Discute-se a responsabilização da empregadora e da tomadora de serviços pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho que resultou no falecimento do empregado. II. Observa-se do acórdão do Tribunal Regional a comprovação do requisito da culpa. Assim restou destacado, a “responsabilidade objetiva que emerge dos riscos da atividade do empregador (nos termos do artigo 927, § único, do CC), as provas demonstram o total descaso da empregadora com a atitude do empregado diante dos equipamentos de proteção fornecidos. Mesmo não ignorando a ausência de utilização (segundo a testemunha Rogério P.L), não comprovou ter sancionado o empregado por ter se negado a usar os EPIs e, assim procedendo, deixou a empresa de se utilizar dos meios que lhe assegura a legislação trabalhista para impor condutas aos seus prepostos” e “deixou de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho; omitiu-se em instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho”. A inda, que “é relevante o relatório de análise de acidente do trabalho (fls. 275-315) elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, em que constatou que o de cujus foi contratado como auxiliar administrativo; não haver a emissão pela empregadora de ordens de serviço escritas sobre segurança e medicina do trabalho ; inexistir procedimentos de trabalho seguro para as tarefas realizadas; até a data do acidente, não ter havido capacitação formal em segurança do trabalho ; não haver comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores adequados aos riscos da atividade, e, sobretudo, inexistir orientação quanto ao seu uso desses equipamentos” e “sequer se cogita que o trabalhador (que fora contratado 10 meses antes como auxiliar administrativo e tinha 21 anos quando faleceu em decorrência do acidente de trabalho), tivesse conhecimento dos riscos efetivamente enfrentados na atividade laboral e, assim, pudesse atuar com o discernimento necessário quanto às consequências, responsabilidades e medidas de proteção individual e coletiva próprias à função desempenhada” . III. Diante do expressamente delimitado no acórdão recorrido, não subsiste a argumentação de culpa exclusiva da vítima, porquanto restou comprovada a omissão (culpa) do empregador no tocante ao não fornecimento e não utilização de EPIs, bem como a ausência de instruções no sentido de esclarecer quanto aos riscos das atividades próprias desempenhadas, uma vez que foi contratado como auxiliar administrativo e inexistente qualquer comprovação de capacitação para a nova atividade, de modo a possibilitar que o empregado, que tinha 21 anos, “ tivesse conhecimento dos riscos efetivamente enfrentados na atividade laboral e, assim, pudesse atuar com o discernimento necessário quanto às consequências, responsabilidades e medidas de proteção individual e coletiva próprias à função desempenhada”. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 130.000,00). DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Quanto à fixação do valor da indenização, a Sétima Turma do TST definiu que se adota o critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante". Na primeira etapa, avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento, na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se a casuística e suas circunstâncias particulares sob o enfoque da gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, elementos por vezes, analisados pela instância ordinária, facilitando a minoração ou majoração na instância extraordinária. II. De par com isso, na fase um, tem se manifestado a jurisprudência do TST sobre o tema acidente do trabalho com morte, fixando o valor médio estipulado em situação similar ao do presente feito gira em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes. III. Na fase dois, do narrado pelo acórdão regional, considera-se de natureza grave a ofensa perpetrada pela parte reclamada, não havendo participação direta ou indireta do trabalhador no evento danoso, assim como o porte econômico da parte reclamada, em contraste com a situação financeira da parte reclamante no momento do encerramento do contrato de trabalho, no caso pelo óbito, de modo que se impõe a condenação precisamente da forma em que fixada pelo Tribunal Regional no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora do de cujus e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o irmão, mantendo, ainda, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o padrasto do de cujus. IV. Acerca do pensionamento, o Tribunal Regional reconheceu a dependência econômica da genitora do de cujus , notadamente com espeque em decisão do INSS, de modo que havendo a dependência econômica, é devido o pensionamento, “a primeira demandante teve reconhecida a dependência econômica pela autarquia previdenciária, conforme noticiado nas fls. 582-583” . Comprovada a dependência econômica da genitora do de cujus e, ainda, aliado ao fundamento de que “as famílias de baixa renda subsistem com os ganhos de todos os componentes economicamente ativos, que colaboram para a manutenção, alimentação, moradia e necessidades básicas uns dos outros” , modificar a decisão que deferiu o pensionamento implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, até porque não se examinou a questão do pensionamento sob a perspectiva da idade da genitora ou do fato de ser casada, carecendo, no ponto, de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. V . Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. O Tribunal Regional do Trabalho aplicou corretamente a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que não se verificaram vícios na decisão recorrida e restou evidente a intenção do embargante de rediscutir a matéria impugnada por meio inadequado. Assim, permanecem incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados. II . Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal). II. Como se observa, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de a parte reclamante não estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. III. Logo, ao deferir honorários advocatícios sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado nas Súmulas 219, I, e 329 desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000439-68.2012.5.04.0611. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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