- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0020102-92.2015.5.04.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO – MORTE DO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – CONFIGURAÇÃO – NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, ao se analisar o cenário fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, relacionado ao acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, o qual resultou na sua morte, ocorrida ao levar um choque elétrico e cair de uma altura, sofrendo traumatismo craniano, constata-se que a Corte Regional faz a análise do caso tanto sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva do empregador, bem como delimitou quadro fático alusivo à caracterização da responsabilidade subjetiva. Nesses termos, registrou o acórdão que “a decisão de origem analisou exaustivamente a questão litigiosa em face do conjunto probatório dos autos, o qual aponta para a ineficiência dos equipamentos de trabalho e de proteção fornecidos ao autor, em especial o capacete, o qual não evitou o traumatismo craniano com hemorragia subdural do de cujus, causa mortis apontada na certidão de óbito (ID. 549ee88 - Pág. 1). Além disso, o choque elétrico, que teria provocado a queda do de cujus, também teria sido evitado com o fornecimento de luvas e chave de fenda com isolamento elétrico, o que também não ocorreu” , bem como que “O laudo do Instituto-Geral de Perícias é claro ao apontar que o capacete fornecido ao autor, classe A, não era adequado para a função de eletricista, que exige capacete da Classe B. As luvas utilizadas também não eram indicadas para trabalhar com redes ou equipamentos energizados, servindo apenas para proteção mecânica, contra abrasão, corte, rasgamento e perfuração. A chave de fenda Philips utilizada pelo de cujus sequer possuía Certificado de Aprovação” . Assim, conclui o Tribunal Regional que “a ação culposa dos reclamados caracteriza-se em face da não adoção de medidas que visassem a melhoria das condições de trabalho e a minimização dos riscos de acidente a que sujeita o trabalhador”. Logo, presente os elementos ensejadores da responsabilidade subjetiva da reclamada, há que subsistir o dever de indenizar, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, nota-se, ainda, que o debate adquiriu contornos fáticos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que na hipótese dos autos não restou configurada a culpa da reclamada, considerando que o empregado estava utilizando os EPI’s recomendados, o que impede a sua responsabilização civil, ou mesmo que houve culpa exclusiva da vítima, necessário seria o revolvimento do quando fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – ACIDENTE DO TRABALHO – MORTE DO EMPREGADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em razão do acidente de trabalho ocorrido com o empregado, resultando na sua morte, não se afigura exagerado, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, notadamente “(...) a morte injustificável do de cujus aos 44 anos de idade, deixando três filhos menores e esposa desamparados, assim como a gravidade do dano e a capacidade econômico-financeiras das partes” . Há, inclusive, precedentes desta Corte em casos análogos cujos valores de indenização por danos morais arbitrados estão condizentes com o valor mantido pelo acórdão regional no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020102-92.2015.5.04.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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