- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 1000665-68.2015.5.02.0203, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. 1. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que o autor foi vítima de acidente de trabalho - ao trocar a peça de uma máquina injetora, teve seu polegar - 1º QDE - prensado no módulo -, o que culminou na perda parcial de partes moles da falange distal e diminuição da mobilidade na articulação interfalangiana deste dedo. E acrescentou que a incapacidade laboral do autor é parcial e permanente, com comprometimento patrimonial físico calculado pela tabela SUSEP, de: 9% (perda total do uso do polegar) x 25% (grau leve) = 2.25%, restando configurado o dano e a culpa da reclamada - deixou de adotar medidas de segurança necessárias, bem como efetuar treinamento adequado para o manuseio de máquina geradora de risco a atividade humana e realizar devida fiscalização durante a execução do serviço. Assim, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento de compensação por danos morais, estéticos e materiais. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se inservíveis arestos que não informam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados para comprovar a divergência jurisprudencial para autorizar o processamento do recurso de revista, nos moldes exigidos pela Súmula nº 337. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000665-68.2015.5.02.0203. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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