JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001366-70.2017.5.05.0016

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 0001366-70.2017.5.05.0016, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. REEXAME. FATOS E PROVAS SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que ficou incontroverso que o acidente que vitimou o reclamante enquadra-se na definição legal de acidente de trabalho. Consignou expressamente que as provas produzidas não demonstram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Fez constar que a prova pericial realizada concluiu pela alteração da integridade física e psíquica em grau não mais incapacitante, além de ter atestado o trauma do joelho direito após queda de nível, sem incapacidade atual. Registrou, com base nas provas constantes nos autos, que a reclamada não proporcionou um ambiente de trabalho saudável, não tendo sido adotadas medidas de proteção à saúde do trabalhador, sendo descumpridas as normas relativas à segurança ocupacional. Concluiu pela ocorrência do trinômio dano/culpa/nexo causal. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Assim, para se chegar às conclusões pretendidas pela parte recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. NÃO PROVIMENTO. No tema, o apelo apoia-se unicamente em divergência jurisprudencial, o que, contudo, não autoriza o destrancamento do recurso, porquanto apresenta modelos oriundos do Tribunal de Alçada de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses não previstas no artigo 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001366-70.2017.5.05.0016. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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