- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-28.2017.5.09.0092, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E MATERIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico, decorrente de preensão de sua mão direita em maquinário da 2ª reclamada, que acarretou a amputação parcial dos segundo e terceiro dedos, sendo a culpa das reclamadas evidenciada pela ausência de demonstração de que , no treinamento fornecido ao reclamante, tenha havido a instrução do trabalhador sobre o procedimento de limpeza do maquinário, ou de que o reclamante tenha sido advertido quanto à necessidade de manuseio da máquina somente quando desligada. Assim, do quadro fático trazido pelo Regional , do qual se evidencia a presença dos requisitos necessários para a responsabilização civil subjetiva das reclamadas quanto ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, a condenação ao pagamento de indenização por dano morais e materiais não implica violação do art. 7º, XXVIII, da CF. 2. DANO MATERIAL. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial produzido, verificou que o reclamante esteve totalmente incapacitado para qualquer trabalho, embora essa incapacidade tenha sido temporária, razão pela qual condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano material equivalente à remuneração do autor, considerando as datas do afastamento e o término do benefício previdenciário. Diante desse contexto, a manutenção pelo Regional da condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano material não implica violação dos arts. 949 e 950 do CC, na medida em que, conforme consta da decisão recorrida, o valor indenizatório observou o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante, a qual foi total e geral, embora temporária. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, quanto ao valor da indenização por dano moral, consignou como parâmetros a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade da repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo ofensor, a culpa e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, ponderados à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Por essa razão, considerando as circunstâncias do caso e o fato de que o autor esteve incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade laboral, a decisão regional, quanto ao valor indenizatório fixado, não implica violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000357-28.2017.5.09.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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