JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000091-31.2016.5.02.0067

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000091-31.2016.5.02.0067, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - NATUREZA SALARIAL DA PREMIAÇÃO DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS" - INTEGRAÇÃO - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo Regional, no tocante à natureza salarial da premiação denominada "Participação nos resultados", dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA SALARIAL DA PREMIAÇÃO DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS" - INTEGRAÇÃO - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos fáticos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Autora para manter o indeferimento do pedido alusivo à integração salarial da premiação denominada "Participação nos resultados". No entanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela Reclamante, a Corte de origem quedou-se silente, não enfrentando as questões trazidas pela Obreira, mormente quanto à prova oral aduzida pela Autora ou dos critérios utilizados para pagamento da rubrica, se por metas individuais ou coletivas. 3. Assim, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspecto relevante da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF. 4. Portanto, determina-se o retorno dos autos ao Segundo Grau de jurisdição, para que se aprecie a questão da prova oral aduzida pela Reclamante, da alegada violação do art. o art. 2º da Lei 10.101/2000 e dos critérios utilizados para pagamento da rubrica, se por metas individuais ou coletivas, fator este que determinaria a natureza jurídica salarial ou não da premiação paga, conforme as razões contidas nos embargos de declaração. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000091-31.2016.5.02.0067. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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