JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011211-08.2022.5.18.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011211-08.2022.5.18.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais concluiu que a parcela “PR”, prevista no “Programa Agir”, possui natureza jurídica salarial. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo desprovido. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". PROGRAMA “AGIR”. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. Discute-se, no caso, a natureza jurídica da parcela “PR”, prevista no “Programa Agir”, pactuado por meio de norma coletiva. O Regional registrou que, “em que pese a referida verba receber a denominação de "premiação", emerge processualmente demonstrado que ela está atrelada aos resultados obtidos pelo empregado, porquanto relacionadas ao atingimento de metas de produtividade individuais e coletivas, tendo, portanto, nítido caráter salarial”. Dessa forma, diante da natureza contraprestativa, conforme asseverou o Tribunal Regional, correta a decisão quanto ao reconhecimento da sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não havendo falar em ofensa aos artigos 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011211-08.2022.5.18.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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