- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001985-25.2017.5.02.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional e às horas extras, veiculadas no recurso de revista obreiro, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 40.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 459 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DAS PARCELAS “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS” (PR) E “PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS” (PCR) – VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, I, DA LEI 10.101/00 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. Os valores pagos pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados revestem-se, em regra, de natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional nesse sentido, ao desvinculá-la expressamente da remuneração (art. 7º, XI, da CF). 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte, analisando a norma interna do Banco Reclamado que instituiu as parcelas “Participação nos Resultados” (PR) e “Participação Complementar nos Resultados” (PCR), firmou-se no sentido de que, atreladas aos resultados obtidos pelo empregado, em metas individuais e coletivas, sobressai a natureza salarial de tais verbas, não se confundindo, assim, com a típica Participação nos Lucros e Resultados, regulada pela Lei 10.101/00. 3. In casu , o TRT de origem, ao rejeitar a integração salarial das parcelas em questão, reafirmando sua natureza indenizatória, decidiu em contraposição ao referido entendimento jurisprudencial. 4. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para deferir a integração das parcelas “PR” e “PCR” ao salário do Reclamante, observando-se o período imprescrito. Recurso de revista provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001985-25.2017.5.02.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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