JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000641-43.2016.5.02.0708

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000641-43.2016.5.02.0708, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Constatada possível violação do art. 3º , caput , da Lei 10.101/2000, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Demonstrada possível violação do art. 3º , caput , da Lei 10.101/2000, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que a participação nos resultados da empresa encontra previsão em normas coletivas pactuadas anualmente. Dentre os critérios estabelecidos, condicionou-se o pagamento da parcela à apuração de meta ou resultado líquido da empresa determinada previamente para o respectivo ano de referência, assim como se atrelava a "critérios de avaliação de desempenho individual". 2. Com efeito, o pagamento da PLR não estava vinculado exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, uma vez registrado que os valores pagos de forma habitual ao reclamante a título de PLR também eram condicionados ao desempenho individual do empregado. 3. Nestes termos, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000641-43.2016.5.02.0708. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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