JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001820-68.2011.5.02.0008

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001820-68.2011.5.02.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CTEEP E FUNDAÇAO CESP. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME CONJUNTO. MATÉRIAS IDÊNTICAS. COMPETÊNCIA MATERIAL da justiça do trabalho . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . Discute-se sobre a competência desta Especializada para apreciar as lides que envolvem complementação de aposentadoria instituída por lei. O e. Supremo Tribunal Federal já decidiu no Tema nº 1.092 de repercussão geral que: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão do STF e restou definido que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado por Lei Estadual, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Contudo, houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada (janeiro de 2013), razão pela qual o julgamento compete a esta Justiça Especializada. Portanto, a decisão monocrática proferida nestes autos, embora por fundamento diverso, merece ser mantida. Agravo interno não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, porque no caso se discute diferenças de complementação de aposentadoria, o que atrai a incidência da Súmula nº 327 do TST, e o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE DAS RECLAMADAS. A decisão monocrática merece ser mantida, pois esta em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Precedentes. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO DA Contribuição "Benefício - Fazenda do Estado - Lei 4.819". A decisão monocrática esta de acordo com a nova redação conferida à Súmula nº 288 do TST, uma vez que todos os reclamantes se aposentaram antes da vigência da Lei Complementar nº 109/2001, de maio de 2001. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001820-68.2011.5.02.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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