JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002707-45.2011.5.02.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0002707-45.2011.5.02.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento do RE 1265549, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Os efeitos dessa decisão foram modulados para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 19/6/2020, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ." II. No presente caso, que se amolda ao Tema de Repercussão Geral nº 1092, a decisão de mérito (sentença) foi proferida em 15/03/2012, antes, portanto, do dia 19/06/2020, o que torna inconteste a competência residual desta Justiça Especial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão deduzida na inicial foi dirigida à ora agravante, por ser sucessora da empregadora do reclamante. Logo, verifica-se a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda. III. Conforme registrado na decisão ora agravada, o recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Tribunal Regional, decidindo a causa, no tocante ao tema, expressamente consignou que " Com relação à CTEEP, basta dizer que assumiu as obrigações trabalhistas da CESP, em função da cisão. Obrigação que assumiu, aliás, por instrumento escrito. Fato incontroverso. Não se substitui ao empregador, porque isso a lei não permite, em função da garantia da preservação do contrato e dos direitos adquiridos do empregado. Apenas alargou-se o âmbito subjetivo da relação jurídica, para também ela, CTEEP, assumir, por vontade própria, perante a CESP e também, por consequência, perante os beneficiários, a obrigação que antes era exclusivamente daquela ". II. A decisão regional encontra conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido em que a CTEEP responde solidariamente, vez que, em razão da cisão, assumiu as obrigações da CESP conforme delimitado no acórdão vergastado, o que fez, inclusive, por documento escrito. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA - FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327. INCIDÊNCIA. I. Quanto à prescrição, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 327 do TST, uma vez que o pedido da inicial é de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de descontos realizados. II . Incide, assim, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Conforme decidido pelo STF no RE 1.265.549, permanece a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas sobre complementação de aposentadoria, instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, em que houver sido proferida sentença de mérito até 19/06/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão deduzida na inicial foi dirigida à ora agravante, por ser sucessora da empregadora do reclamante. Logo, verifica-se a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda. III. Conforme registrado na decisão ora agravada, o recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. No tocante ao tema, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela responsabilidade solidária da Fundação CESP, entidade fechada de previdência privada instituída e patrocinada pela empregadora da parte reclamante, a quem incumbe o processamento administrativo da complementação de aposentadoria postulada. II. A decisão recorrida foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002707-45.2011.5.02.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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