- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0001106-94.2010.5.02.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS POR COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP E FUNDAÇÃO CESP . DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O debate acerca da competência para apreciar lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando-se a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei Estadual nº 4.819/58, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Mas, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Agravos conhecidos e não providos. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO . Quanto à ilegitimidade passiva ad causam , aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade a que se refere o artigo 267, VI, do CPC/73 é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, depreende-se que as rés legitimamente compõem o polo da relação processual, porquanto indicadas pelo autor como corresponsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ora postuladas. Ao reputá-las partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, o Tribunal Regional conferiu efetividade aos dispositivos indicados. Agravos conhecidos e não providos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . No que tange à responsabilização solidária, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravos conhecidos e não providos. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A respeito da prescrição, reafirma-se o óbice da Súmula nº 333 do TST, por se tratar de pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a justificar a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 327 do TST, com a qual se alinha o acórdão recorrido. Agravos conhecidos e não providos. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO POR CTEEP . MATÉRIA REMANESCENTE. diferenças de complementação de aposentadoria. dedução de 11% de contribuição previdenciária. empregado público . A contribuição previdenciária dos servidores inativos, instituída para o custeio do regime geral de previdência social pela EC 41/2003, publicada em 19/12/2003, que alterou o artigo 40 da CF, alcança somente servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, que se submeteram a concurso público e estão vinculados à administração pública nos termos do Regime Jurídico Único. Nesse contexto, tal contribuição não alcança os empregados contratados sob o regime da CLT (caso do autor). Hipótese de incidência da Sumula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001106-94.2010.5.02.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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