JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002138-28.2012.5.02.0069

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002138-28.2012.5.02.0069, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS . CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O debate acerca da competência para apreciar lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando-se a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei Estadual nº 4.819/58, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Mas, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Agravos conhecidos e não providos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CTEEP . CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam , aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade a que se refere o artigo 267, VI, do CPC/73 é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, depreende-se que as rés legitimamente compõem o polo da relação processual, porquanto indicadas pelo autor como corresponsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ora postuladas. Ao reputá-las partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, o Tribunal Regional conferiu efetividade aos dispositivos indicados. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No que tange à responsabilização solidária, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravos conhecidos e não providos. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A respeito da prescrição, reafirma-se o óbice da Súmula nº 333 do TST, por se tratar de pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a justificar a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 327 do TST, com a qual se alinha o acórdão recorrido. Agravos conhecidos e não providos. diferenças de complementação de aposentadoria. dedução de 11% de contribuição previdenciária. empregado público . A contribuição previdenciária dos servidores inativos, instituída para o custeio do regime geral de previdência social pela EC 41/2003, publicada em 19/12/2003, que alterou o artigo 40 da CF, alcança somente servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, que se submeteram a concurso público e estão vinculados à administração pública nos termos do Regime Jurídico Único. Nesse contexto, tal contribuição não alcança os empregados contratados sob o regime da CLT (caso do autor). Hipótese de incidência da Sumula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . CPC/1973. PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a transferência da folha de pagamento para a Fazenda do Estado, por si só, não caracteriza alteração prejudicial, sendo certo que o autor teve seu direito reconhecido pelo juízo, inclusive reconhecendo a solidariedade entre as reclamadas. De mais a mais, correta a decisão ao considerar que meras questões administrativas acerca da operacionalização da complementação de aposentadoria não se inserem no conceito de violação ao bem jurídico tutelado. O exame da tese recursal, no sentido de que houve alteração contratual lesiva, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002138-28.2012.5.02.0069. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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