- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0001953-13.2017.5.09.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista quanto ao tema , porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A agravante não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática, de que não observou a exigência contida no art. 896, §1º-A, III, da CLT , pois nas razões de recurso de revista a recorrente limitou-se a alegar violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da CF, sem explicitar os motivos pelos quais entende que a afronta ocorreu, e, portanto, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os trechos transcritos e os referido artigos. Incidência da Súmula n.º 422, I, da CLT. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 1 - Na sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. 2 - O agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi provido, pois a parte não impugnou especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista ( ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais indicados e recurso desfundamentado quanto aos demais pontos, pois o recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional, nem contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou divergência entre julgados sobre o tema ). 3 - Note-se que a alegação genérica, invocada no agravo de instrumento, de que " cumpriu o determinado pela supracitada lei, ou seja, transcreveu integralmente o Acórdão regional nos pontos em que buscava a reversão da decisão com base em entendimentos legais e jurisprudenciais ", denota que a parte, de fato, não se insurgiu contra os fundamentos utilizados pela Corte regional ao não admitir o recurso de revista, a ensejar a aplicação da Súmula nº 422 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . TRECHO INSUFICIENTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - C onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que " as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho ", é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional , e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, " nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal ". 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001953-13.2017.5.09.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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