JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012229-74.2017.5.15.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo 0012229-74.2017.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme assentado na decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista efetivamente não apresenta pronunciamento da Corte regional acerca do regime de controle de jornada por exceção, que a reclamada alega ter previsão em norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). O excerto também não apresenta tese explícita do Tribunal de origem sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC/73). Demonstra apenas que a Corte regional decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, decorrentes do tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, com base nos elementos probatórios dos autos, independentemente da titularidade da prova produzida. Logo, irrefutável a conclusão de que não foram atendidos os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei, sustentando ter observado pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que efetivamente não ocorreu. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012229-74.2017.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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