JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000090-81.2019.5.14.0404

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0000090-81.2019.5.14.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese, o Regional entendeu que "não há nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização e de adoção de medidas eficazes pelo Estado Acre para salvaguardar os direitos trabalhistas dos empregados da 1ª Reclamada". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT que a preposta do ente público confirmou a omissão quanto à fiscalização do contrato ao afirmar que: a) apesar do envio mensal do processo de nota fiscal para o departamento de terceirização, onde constava GFIP, folha de ponto e comprovantes de pagamentos, não era possível se verificar se realmente foi recolhido o FGTS da funcionária; b) não sabe informar porque não é exigida a apresentação do extrato analítico da conta vinculada; c) não há controle exercido pelo Estado do Acre quanto ao pagamento de horas extras; d) a primeira reclamada foi notificada em razão do atraso no pagamento de salários, mas o contrato terminou pelo decurso do prazo; e) o contrato não contava com caução e não havia nenhum fundo para quitação de eventuais débitos trabalhista. 6 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000090-81.2019.5.14.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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