JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000393-95.2019.5.14.0404

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0000393-95.2019.5.14.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ACRE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "No caso concreto, denota-se que o Estado do Acre não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, indo de encontro com o que o 1º recorrente alega em suas razões recursais. Desse modo, sem qualquer fiscalização efetiva, observa-se a presença da culpa ' in vigilando' . Assim, constata-se que o Estado do Acre, tomador dos serviços, não teve a cautela de anexar aos autos documentos, referentes à autora, que comprovassem que os pagamentos dos encargos trabalhistas e previdenciários, estavam sendo adequadamente pagos, uma vez que a Administração Pública por ter a responsabilidade de supervisionar os contratos por ela celebrados tem maior aptidão em demonstrar o cumprimento do seu dever de fiscalizar. [...] Nesse cenário, o recorrente não comprovou que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, conforme dispõe a lei 8.666/93 pois é do ente público o ônus comprovar que cumpriu a legislação vigente". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000393-95.2019.5.14.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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