JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000509-70.2020.5.14.0403

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0000509-70.2020.5.14.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ACRE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "a despeito do que afirma o ente público recorrente, não foram juntados quaisquer documentos que evidenciem a efetiva fiscalização no que concerne ao período em que se deram os inadimplementos pela primeira reclamada, limitando-se a juntar cópias de contratos, portarias de designação de fiscais e certidões negativas pertinentes a meses estranhos àqueles abrangidos pela condenação - sobretudo porque essas se referem, em sua maioria, ao fim da avença laboral, tais como saldo de salário e verbas rescisórias. Tampouco se juntou aos autos o acompanhamento da integralidade da frequência e da jornada dos trabalhadores alocados no contrato de prestação de serviço firmado entre o ente público e a primeira reclamada. Ora, a ausência expressa dessas documentações, que envolvem a rotina básica da fiscalização de contratos administrativos com dedicação de mão de obra, evidencia a omissão do Estado do Acre de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratadas, donde emerge sua culpa ' in vigilando' ". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000509-70.2020.5.14.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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